(imagem retirada da net)
Fica aqui mais um esclareciemnto sobre direito durante a gravidez e parentalidade
De acordo com o artigo 62º do Código de Trabalho, é interdito o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de atividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança, saúde ou o desenvolvimento do feto, podendo a grávida pedir ao serviço com competência do ministério responsável pela área laboral, uma ação de fiscalização.
A grávida não pode ser obrigada a prestar trabalho extraordinário, estando dispensada de trabalho em regime noturno (entre as 20h e as 7h), durante 112 dias antes do parto, ou durante toda a gravidez, deve apresentar atestado médico com uma antecedência de 10 dias.
Faltas e Dispensas
A trabalhadora grávida, puérpera e lactante tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários.
Aplica-se uma dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois diferentes períodos, cada um com a duração máxima de uma hora, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, até aos 12 meses da criança ou até cessar a amamentação.
Licenças
A grávida tem direito à licença de maternidade, de 120 dias consecutivos, dos quais 90 são obrigatoriamente gozados após o parto. Trinta destes dias podem ser gozados antes ou depois do parto. Em caso de se ter gémeos, a licença aumenta 30 dias por gémeo.
Férias
A licença de maternidade não prejudica o direito a férias, mesmo que o período de licença a seguir ao parto coincida com a marcação de férias.
Licença de Maternidade
A licença de maternidade em Portugal é concedida por um período até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com a opção dos pais, sem prejuízo dos direitos da mãe (seis semanas). Este período pode ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe.
No caso de um nascimento sem vida, o período é forçosamente de 120 dias.
Licença de Maternidade Alargada
Ao período de 120 ou 150 dias podem ser acrescidos mais 30 dias nos casos de:
- Partilha da licença, se cada um dos pais gozar exclusivamente um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois do período obrigatório da mãe (seis semanas / 42 dias).
- Nascimentos múltiplos, isto é, por cada gémeo vivo, além do primeiro, adiciona-se 30 dias seguidos.
Na prática, a licença de maternidade é de 150 ou 180 dias seguidos, sendo a decisão do número de dias de licença uma desisão dos pais. Existe, no entanto, um período exclusivo da mãe, atribuído por um período até 72 dias, em que:
- 30 dias, no máximo, são gozados facultativamente antes do nascimento;
- 42 dias (6 semanas) imediatamente e obrigatoriamente gozados a seguir ao parto.
Valor da licença de maternidade
Para gozar de licença de maternidade são necessários 6 meses de registo de contribuições para a Segurança Social.
O valor diário do subsídio de maternidade não pode ser inferior a 11,18€
O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio, e é efetuado por transferência bancária ou por cheque.
Como pedir a licença de maternidade
O subsídio de maternidade pode ser requerido online através da Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança Social, incluindo as lojas do cidadão, através do preenchimento do formulário Mod. RP5049-DGSS.
Legislação
A lei da licença de maternidade está prevista no Código de Trabalho (CT), Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, e no Regulamentação do Código do Trabalho (RCT), Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de abril.
Subsídio de Gravidez
O subsídio de gravidez, ou mais conhecido como “abono de família pré-natal”, é uma prestação concedida à mulher grávida, que visa equilibrar os encargos do período de gravidez.
Como se pode pedir
O subsídio de gravidez deve ser requerido durante o período de gravidez, mas também pode ser pedido após o nascimento (no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento), pela própria grávida ou pelo representante legal, em nome dela, através:
- Do serviço Segurança Social Direta;
- Do formulário RP5045-DGSS, a apresentar nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas lojas do cidadão.
Documentos necessários
- Fotocópia de documento de identificação civil;
- Fotocópia de cartão de identificação fiscal;
- Documento comprovativo de residência em território nacional, no caso de cidadã estrangeira;
- Certificação médica do tempo de gravidez, GF44-DGSS;
- Documento comprovativo do NIB.
Condições de atribuição
A grávida deve:
- Ter atingido a 13.ª semana de gestação;
- Ser residente em Portugal ou equiparada a residente;
- Ter um rendimento de referência e património mobiliário abaixo do valor limite. Para calcular este rendimento de referência é usada a declaração de IRS do ano anterior.
Valor a receber
O valor do subsídio varia conforme os rendimentos do agregado familiar e corresponde ao valor do abono de família para crianças e jovens no primeiro ano de vida.
Este valor é atribuído por 6 meses, a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gravidez. Se ocorrer interrupção da gravidez é atribuído até ao mês dessa interrupção, devemos informar no prazo de 10 dias à Segurança Social.
O abono de família pré-natal cessa igualmente se a grávida deixar de residir em Portugal (ou se terminar o prazo de validade do título de residência neste país).
Acumulação de subsídios
O subsídio de gravidez é acumulável com:
Subsídio de desemprego
Subsídio social de desemprego
Subsídio de doença
Subsídio parental
Subsídio por adoção
Pensão de invalidez
Rendimento social de inserção
Abono de família para crianças e jovens
Bonificação por deficiência
Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
Subsídio por assistência de terceira pessoa
Subsídio mensal vitalício
Subsídio de funeral
Não é acumulável com: subsídio por interrupção da gravidez.
Espero ter ajudado, apesar de não ser muito a minha área.....