Direitos na gravidez de risco
Mamã Tranquila
10.09.18
O que devemos saber:
(imagem retirada da net)
A baixa por gravidez de risco está prevista no Código do Trabalho, artigo n.º 35 e artigo n.º 36, onde é mencionada a proteção na parentalidade e os conceitos sobre esta temática.
Considera-se uma gravidez de risco quando existe uma maior probabilidade de ocorrerem complicações durante a gestação. Quando assim é, há lugar a baixa por gravidez de risco.
Existem alguns fatores que tornam as mães mais propensas a possuírem uma gravidez de risco, tais como:
- existência de abortos espontâneos anteriores;
- existência de problemas genéticos na família do pai ou da mãe;
- existência de um ou mais filhos com problemas genéticos ou malformações;
- mãe com mais de 35 anos;
- pai com mais de 50 anos;
- uma mãe com diabetesou outra doença crónica.
- uma mãe que tenha sido exposta a raios X, infeções, consumo de drogas, bebidas alcoólicas ou determinada medicação;
O QUE É A BAIXA POR GRAVIDEZ DE RISCO?
É um subsídio atribuído à mulher grávida, durante o tempo considerado necessário pelo médico obstetra, nas situações de risco para a saúde da mãe ou do feto.
QUEM TEM DIREITO A ESTE SUBSÍDIO?
- Beneficiárias do subsídio de desemprego que será suspenso durante o tempo que receber subsídio por risco clínico;
- Beneficiárias do seguro social voluntárioque trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiras de investigação;
- Praticantes desportivos profissionais;
- Quem estiver a receber Pensão de Invalidez Relativa, ou Pensão de Sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Trabalhadoras bancárias.
- Trabalhadoras independentes, a recibos verdes, ou empresários em nome individual, a descontar para a Segurança Social;
- Trabalhadoras na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;
- Trabalhadoras no domicílio;
- Trabalhadoras por conta de outrem que descontem para a Segurança Social, incluindo trabalhadoras do serviço doméstico;
QUAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS NECESSÁRIAS PARA TER ACESSO À BAIXA POR GRAVIDEZ DE RISCO?
- Cumprir o prazo de garantia: ter trabalhado e descontado durante seis meses, seguidos ou não, para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro.
- Declaração médica obstetra que certifique a gravidez de risco com indicação do período de tempo necessário para prevenir o risco;
- Pedir o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou;
- Se for trabalhadora independente ou beneficiária do seguro social voluntário, ter os pagamentos para a Segurança Social em dia até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por risco clínico;
COMO FUNCIONA ESTA PRESTAÇÃO, QUANTO E QUANDO VOU RECEBER?
- Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas, o valor da baixa por gravidez de risco é acrescido de 2%;
- Começará a receber a partir do primeiro dia em que não foi prestado trabalho, comprovado por certificação médica.
- Esta prestação corresponde a 100% da sua remuneração de referência;
- Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 11,24 euros por dia
DURANTE QUANTO TEMPO?
- Durante o tempo que o médico declarar ser necessário para evitar risco para a saúde da mãe ou da criança;
- Os dias de licença por risco clínico durante a gravidez não contam, nem são descontados nos dias de licença parental a que tenha direito.
COMO VOU RECEBER?
- Podem receber por transferência bancária ou cheque, não à ordem.
AS MINHAS OBRIGAÇÕES?
- Se acontecer algo que leve à cessação do subsídio, devem notificar a Segurança Social no prazo de cinco dias úteis.
QUANDO TERMINA?
- O pagamento da baixa por gravidez de risco clínico é interrompidose a grávida for trabalhar ou médico considerar que o risco clínico para a mãe ou para a criança já não existe e não emitir a devida declaração médica;
- Osubsídio por risco clínico termina definitivamente com o nascimento da criança.